Por Infor Rede Vale, domingo 24 de março de 2019
Pena para quem proibir a amamentação é de multa com valor não inferior a dois salários mínimos
Os senadores começaram a votar os projetos da pauta feminina. Na sessão que ocorreu em terça-feira 12 de março de 2019, o Senado aprovou o projeto de lei que veda o constrangimento a mães que amamentem em público. A proposta segue para apreciação na Câmara dos Deputados.

O importante projeto foi apresentado pela 'ex-senadora' Vanessa Grazziotin do (PCdoB-AM) o referido projeto "assegura o direito das mulheres de amamentarem seus filhos em locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo". Algumas cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte e alguns estados como Santa Catarina e Mato Grosso já aprovaram regras nesse sentido.
De acordo com o texto, atitudes voltadas a segregar, discriminar, reprimir ou constranger mãe e filho no ato da amamentação serão consideradas como ilícito civil. Todavia, o projeto estabelece que mesmo havendo espaço reservado para amamentação nos estabelecimentos, logradouros ou edificações cabe somente às mães decidir se querem ou não utilizar o local.
A pena para quem proibir a amamentação é de multa com valor não inferior a dois salários mínimos.
A pena para quem proibir a amamentação é de multa com valor não inferior a dois salários mínimos.
Saiba mais:
Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em locais
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
§ 1º A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de
locais, equipamentos ou instalações reservados para esse fim, cabendo unicamente à lactante
a decisão de utilizá-los.
§ 2º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da
existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com discrição e respeito,
sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos.
Art. 2º Considera-se conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, qualquer ato que segregue, discrimine, proíba, reprima ou
constranja a lactante no exercício dos direitos previstos nesta Lei.
§ 1º Os fornecedores de serviço e os responsáveis por estabelecimentos,
logradouros ou edificações respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes
de violação ao direito à amamentação previsto nesta Lei praticada por pessoa que lhes seja
subordinada, assegurado o direito de regresso contra o ofensor no caso de culpa ou dolo.
§ 2º Na hipótese do caput, o ofensor terá de pagar indenização punitiva em valor
não inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a ser fixado pelo juiz com base na equidade.
§ 3º A indenização punitiva de que trata o § 2º deste artigo é cumulável com a
indenização devida por conta de outros danos, como o moral e o material, vedado qualquer
tipo de abatimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de março de 2019.
Violência doméstica
O Senado aprovou também o projeto de lei que obriga os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher a ressarcirem os cofres da Previdência Social por benefícios pagos em decorrência desse crime. Segundo a proposta, o ressarcimento aos cofres públicos não exclui a responsabilização civil de quem praticou violência doméstica e familiar contra a mulher.
“O agressor terá que ressarcir a Previdência pelos danos causados à mulher e pelo custo que a Previdência teve”, disse a senadora Simone Tebet (MDB-MS). O texto segue para a Câmara.
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