Por Infor Rede Vale, 14 de novembro de 2018
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| Foto Divulgação/ CMT |
Com data de abertura definida para o dia 21 de novembro de 2018 o PP (Pregão Presencial) de número 17/2018 poderá custar aos Cofres Públicos até R$ 503.293,25.
Retomada/ A referida licitação trata-se da retomada do PP de número 9/2018 que seria aberta em 04 de julho de 2018 sobre o valor máximo de R$ 538.086,25 contudo, a referida licitação foi revogada face aos procedimentos administrativos adotados pela CMT.
Pouquíssima foi a redução de valores entre as duas [02] licitações apresentadas (9 e agora de número 17). Todavia, os valores unitários ainda superam: R$ 7.600,00 para aquisição de Notebooks e R$ 7.800.00 para Microcomputadores.
Confira alguns trechos da representação:
OBJETO:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 17/2018 - PROCESSO Nº 4113/2018 AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES E NOTEBOOKS
DOS FATOS:
A Câmara Municipal de Taubaté sem justificativa medianamente plausível que contemple os fundamentos da boa administração do dinheiro publico, considerando o principio da ECONOMICIDADE, REABRIU LICITAÇÃO modalidade Pregão Presencial de nº 17/2018 – Processo 4113/2018 ( anexo 1 ) para compra MICROCOMPUTADORES E NOTEBOOKS no valor de R$ 503.293,25, em substituição ao Pregão Presencial de nº 09/2018 – Processo 2225/2018 ( anexo 2 ) para compra MICROCOMPUTADORES E NOTEBOOKS no valor de R$ 538.086,25 , onde a desaprovação geral por parte dos contribuintes e largamente divulgado pela imprensa ( anexo 3 ), teve sua revogação efetivada em 31 de julho do corrente ano pelo presidente da casa legislativa, conforme publicação no Boletim Legislativo de nº 1176 de 03 de agosto pag. 1 ( anexo 4 ), cabe observar que entre os dois certames houve uma modestíssima redução de valores entre as duas licitações apresentadas (9/2018 e atual de número 17/2018). Todavia, os valores unitários ainda superam: R$ 7.600,00 para aquisição de Notebooks e R$ 7.800.00 para Microcomputadores.
Com relação ao Pregão Presencial 09/2018, revogado, houve interessante questionamentos por parte da empresa Entek (anexo 5), onde apontou suposto direcionamento a fabricante DELL, e outras empresas como A4 e DATEN também lançaram questionamentos, não se observa grandes alterações no descritivo geral, observado somente no item Memoria, onde foi solicitado:
Mínimo de 4 GB – dotada de tecnologia DDR-4, e velocidade de no mínimo 2133 MHz ou superior.
- com a possibilidade de utilizar a tecnologia dual channel quando configurados em dois pares de memórias idênticas. - deverá possui expansão de no mínimo 16 GB;
No PP 17/2018 alterou-se para:
Dotada com tecnologia DDR-4, 2133 MHz e do tipo DRAM;
- Mínimo de 08 (oito) GB de memória instalada;
- Possibilidade de suporte a tecnologia Dual Channel; - Possibilidade de expansão para no mínimo 32gb.
Em ressalva no ofício a empresa cita: Conforme a Lei, não é permitido disfarçar a restrição à competitividade mediante a descrição de especificações técnicas irrelevantes para o atendimento às necessidades a que se destina o objeto da licitação.
A especificação técnica é admissível somente se for condição essencial para que o produto atenda à necessidade da Administração. Esta e a determinação do arl.7, §5 da Lei 8.666/93 a qual diz:
"§5o. É vetada a realização de licitação cujo objeto inclua bem ou serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob regime da administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório §60.
Considerando que a câmara realizou diversas compras de equipamentos de informática como relatados abaixo, sendo que pelas configurações da época os equipamentos continuam atualizados para os trabalhos aos quais se destinam, muitos deles ainda constam no prazo de depreciação e causa estranhamento aos Pagadores de Impostos, a compra de equipamentos que em tese , além de CARÉSIMOS são de configurações muito além do que possam vir a ser utilizados pelos nobres vereadores e assessores, alguns analfabetos funcionais e outros analfabetos digitais, quando se trata de alta tecnologia e com certeza quando se junta o analfabetismo reinante na egrégia casa legislativa, temos absoluta certeza que vamos formar um centro de pesquisas avançadas nos moldes de industrias de altíssima tecnologia e centros de pesquisas como exemplos a Embraer, Dupont, IBM. Google, INPE ou nos seus similares internacionais como Massachusetts Institute of Technology (MIT), dos Estados Unidos, e com a École Polytechnique Fédérale de Lausanne (EPFL), da Suíça , sem duvidas teremos um celeiro de novas descobertas cientificas que vão beneficiar toda a humanidade, pois fraudes em notas fiscais de alimentação como constatado pelo Ministerio Publico já os colocam na vanguarda das irregularidades com dinheiro publico, dentro deste universo cabe o comparativo e observações:
Leia também:
Semi Novos/ Na Legislatura anterior, a Câmara Municipal realizou a aquisição de 60 Microcomputadores e 22 Notebooks
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, o que se tenta mostrar a este tribunal , é a completa falta de responsabilidade no gasto quando se trata de recursos gerados pelos impostos com a gastança desenfreada com equipamentos desnecessários e superestimados exemplificados não apenas no alvo desta representação mas os outros casos, que sem duvidas para o cidadão comum, existem irregularidades nestas aquisições e são necessárias medidas que contemplem a imediata resposta ao conjunto da sociedade exaurida pela corrupção e desperdício do dinheiro publico como segue:
a) Solicitação da tutela antecipada, determinando à Câmara Municipal de Taubaté, QUE SUSPENDA IMEDIATAMENTE O PREGÃO PRESENCIAL 17/2018;
b) Que este Egrégio Tribunal de Contas envie especialista na área de Tecnologia de Informação e faça uma verificação “in loco” dos SOFTWARES utilizados pela câmara municipal taubateana e comprovem a REAL necessidade desta vultosa aquisição de equipamentos de configuração sofisticada para usuários de parcos conhecimentos de informática (vereadores/assessores) e caso se comprove “apenas” o desperdício de dinheiro publico que se invalide de vez esta compra ofensiva aos pagadores de impostos.
- Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese, ofensa aos princípios moralidade, a impessoalidade e a ECONOMICIDADE no exercício de cargo publico, requer-se ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sejam tomadas as providências cabíveis.
Saiba mais;
Coordenador do MBL fala sobre a ‘Supercompra’ de PCs e de notebooks a ser realizada pela Câmara Municipal de Taubaté.

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