terça-feira, 3 de setembro de 2019

LED: AMATAU entra com representação junto ao TCE

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Por Infor Rede Vale, terça-feira, 03 de setembro de 2019

A AMATAU (Amigos Associados de Taubaté) protocolou junto ao TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) nesta última segunda-feira (02) uma representação com Pedido de solicitação da tutela antecipada para EXAME PRÉVIO, determinando à Prefeitura Municipal de Taubaté, QUE SUSPENDA IMEDIATAMENTE O PREGÃO PRESENCIAL 221/2019.
A referida licitação foi adiada pela segunda vez em apenas uma semana. A primeira sessão do pregão ocorreria em 28 de agosto todavia, foi postergada para esta quarta-feira do dia 04 de setembro de 2019 de forma que todos os questionamentos feitos pelas empresas interessadas fossem respondidos e sanados. Contudo o atual governo Ortiz Júnior (PSDB) adiou por tempo indeterminado a licitação que irá definir a empresa que ficará responsável pela troca de toda a iluminação da zona urbana do Município de Taubaté por lâmpadas de LED.

Segundo o prefeito que comunicou a medida nessa segunda-feira (02) sob a alegação de que será preciso "realizar ajustes nos quantitativos do Termo de Referência" e disponibilizar as “respostas às impugnações e esclarecimentos impetrados”.

Segundo o edital, a instalação de 25.856 luminárias de LED custará até R$ 33,9 milhões aos Cofres Públicos.

Entenda/ PREGÃO PRESENCIAL Nº 221/2019 - PROCESSO Nº 3184/2019

1 - OBJETO:

Contratação de empresa especializada em prestação de serviço de engenharia elétrica com fornecimento de material e mão de obra para os serviços de substituição de 25.856 luminárias e seus equipamentos auxiliares, existentes no parque de iluminação do município, para luminárias com tecnologia LED, por um período de 240 (duzentos e quarenta) dias.

- O Representante questiona a obediência ao principio da ECONOMICIDADE nos procedimentos licitatórios acima mencionados, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 

2 - DOS FATOS:

A Prefeitura Municipal de Taubaté sem justificativa medianamente plausível que contemple os fundamentos da boa administração do dinheiro público, principalmente o principio da ECONOMICIDADE , apresentou o projeto de lei 31/2019 , que posteriormente foi sancionada como Lei 5492/2019, que autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 29.500.000,00, para financiamento a Melhoria na Iluminação Pública na zona Urbana do Município, com a substituição de 25.856 luminárias de vapor de sódio por luminárias de Led, mas o projeto de Lei 31/2019 apresenta varias inconsistências em relação ao Edital 221/19, elencadas a baixo:

1 – Vale observar na tabela constante na folha 70, item 6 do projeto de lei , consta como agente financeiro o Banco do Brasil, e o custo total de R$ 29.407.594,41, onde a proposta para contratação do empréstimo aprovado é junto a Caixa Econômica Federal;

2 – Nesta mesma tabela, não existe indicação de aporte dos recursos do tesouro municipal combinado com o empréstimo em nenhum dos itens que compõe a ação das substituições das luminárias em questão;
- Quando confrontamos o Projeto de Lei que embasou o empréstimo com o edital 221/2019 observamos as seguintes inconsistências de valores, mesmo sendo valores nominais sujeitos as alterações próprias do certame licitatório, vale um estudo prévio mais apurado do referido edital, conforme Planilha Básica Orçamentaria das folhas 53 à 58 , resumidos na tabela abaixo:

- Onde está demonstrado a diferença de R$ 4.566.433,88 quando se compara com os valores apresentados no Projeto de Lei autorizativo de uma dívida para um município, sabidamente endividado a nível nunca visto desde a fundação da cidade, considerando a dívida dolarizada contraída junto ao CAF de US$ 60 milhões e outros empréstimos contraídos em moeda nacional já superam R$ 320 milhões, ou seja uma margem de endividamento de 30% do orçamento anual, que boa parte deles nem começaram a ser pagos ainda, significa dizer, que a capacidade de investimentos da cidade em bens e serviços em beneficio da população vai ser praticamente zero nos próximos 12 anos, aliados ao custo estratosférico da parceria publico privada do tratamento de resíduos, sendo a parceria mais cara em voga no pais, superando a casa dos R$ 2 bilhões.

3 - BDI (Benefícios e Despesas Indiretas)

- Sobre o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas ) descrito no edital no valor de R$ 6.794.805,63, questiona-se qual a vantagem em remunerar a estrutura operacional da empresa que venha sagrar-se vencedora do certame, pelo trabalho de aquisição e guarda dos materiais necessários à substituição das luminárias objeto desta representação.

Sabendo-se que a Prefeitura Municipal além do Departamento de Compras/ Licitações, tem o Departamento de Iluminação Pública, com profissionais competentes para as devidas analises e testes, recepção e guarda dos materiais e equipamentos necessários a realização das substituições da luminárias, além de que, a previsão é de 8 meses para a troca de todo o parque de iluminação pública constantes no edital, ou seja, a produção será de 3.232 luminárias por mês distribuídos para 6 equipes de técnicos e auxiliares, material este, que nos moldes das industrias, poderão ser entregues no sistema próximo do “ Just in Time” (em cima da hora ) mantendo as equipes abastecidas semanalmente ou mensalmente, evitando acúmulos e ou desvios de materiais, uma operação que não irá acrescentar carga extra de trabalho aos servidores municipais da área.

4 – AUSÊNCIA DE DIVISÃO DE OBJETOS

- Cabe observar no referido edital a prática muito utilizada para restringir a competitividade, que é a acumulação de vários objetos no mesmo certame, sem a possibilidade de oferecimento de propostas para um ou alguns dos itens, em violação ao artigo 23, §§ 1o e 2º, da Lei nº 8.666/93, sendo que , com a simples divisão do edital em dois objetos, sendo:

a) Edital para Compra de Materiais direto pela Prefeitura e;

b) Edital especifico para contratação de Mão-de-Obra e Equipamentos para a substituição das Luminárias objeto do Empréstimo Milionário.

- Não restam duvidas sobre a economia do BDI , ou seja uma economia real de R$ 6.794.805,63, inclusive, por que os materiais a serem adquiridos, são materiais comerciais COMUNS ou seja de “PRATELEIRA”, sendo encontrados em qualquer boa loja ou distribuidor do ramo elétrico, e reduzindo muito os custos de aquisição, pois com o volume de materiais e o edital exclusivo para materiais , o certame terá um maior número de concorrentes ao invés do pacote material + mão de obra + equipamentos , que restringe a poucos competidores, inclusive pela clausula de possuir 10% de capital social integralizado do valor do certame.

- Considerando valor expressivo do BDI, o processo licitatório já demonstra vícios que podem se tornar insanáveis, quando se trata da ECONOMICIDADE, caso este edital não seja suspenso para uma analise PRÉVIA por parte deste egrégio tribunal para que se faça os ajustes necessários, pois, não é exagero suspeitar que estes 25% estimados de BDI podem invariavelmente se tomar caminhos pouco republicanos.

Não se quer ou pretende aqui, fazer qualquer julgamento de valor. Porém, fatos tais não podem ser ignorados e enquanto perdurarem, podem, sem sombra de dúvidas, macular a lisura do processo democrático de direito dos cidadãos de ouvir e se fazer serem ouvidos, e poderem opinar de fato sobre os rumos a serem tomados pela administração pública do município, num certame envolvendo valores milionários que se não forem sanadas possíveis irregularidades imediatas, ficam abertas as possibilidades que surgirão prejuízos irreparáveis ao município, sob o olhar indignado dos cidadãos e da sociedade civil organizada, que ira de fato arcar com as despesas desta substituição de Luminárias penduradas num financiamento a ser pago durante uma década.

DOS PEDIDOS

a) Solicitação da tutela antecipada para EXAME PRÉVIO, determinando à Prefeitura Municipal de Taubaté, QUE SUSPENDA IMEDIATAMENTE O PREGÃO PRESENCIAL 221/2019

b) Confirmada a violação ao artigo 23, §§ 1o , 2º e 7º da Lei nº 8.666/93, determinar que sejam realizados ao menos 2 (dois) editais , sendo um para aquisição de materiais específicos para substituição das luminárias e segundo edital para mão de obra, equipamentos, veículos e facilidades para realização das substituições das luminárias objeto deste certame.

- Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese, ofensa ao PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE no exercício de cargo publico, requer-se ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sejam tomadas as providências cabíveis.

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Por Gazeta de Taubaté:

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