quarta-feira, 4 de abril de 2018

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: Uma Casa de Leis deve atentar ao fato de que jamais se deve homenagear a quem não respeita, ignora ou ofende as leis.

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Infor Rede Vale, quarta-feira 04 de abril de 2018

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO de número 6/2018 da vereadora Loreny em data de apresentação de 03 de Abril de 2018 acrescenta dispositivos ao Decreto Legislativo nº. 38, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão da Comenda Jacques Felix.

Foto: Divulgação

Faz saber:

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Este Decreto Legislativo acrescenta dispositivos ao Decreto Legislativo nº. 38, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão da Comenda Jacques Felix.

Art. 2º O artigo do Decreto Legislativo nº. 38, de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 1º ...

§ 1º A Comenda Jacques Felix não poderá ser concedida aos que tenham sido condenados pela prática de atos de improbidade administrativa dispostos nos artigos 9, 10, 10-A e 11 da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como aos que tenham sido condenados nos casos e condições previstas pelo artigo 2º. da Lei Complementar nº. 135, de 4 de julho de 2010.

§ 2º Aos que se enquadram nas condições estabelecidas no § 1º, que já tenham recebido a Comenda Jacques Felix, ou que vierem a receber, terão as mesmas revogadas mediante a aprovação de Decreto Legislativo”

Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


J U S T I F I C A T I V A

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37 quando dispõe sobre a Administração Pública, elenca a MORALIDADE como um de seus princípios basilares. 

O Princípio da Moralidade atribui ao administrador e agente público, a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade.

“Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (DI PIETRO, 2002, p.79)

A probidade administrativa está diretamente ligada ao princípio da moralidade, assim, a imoralidade administrativa configura o ato de improbidade administrativa, devidamente regulamentada na Lei n.º 8.429/92, a qual conceitua e relaciona as hipóteses de ilícitos caracterizados como ímprobos. 

O artigo 1º do Decreto Legislativo nº. 38/96 que criou a concessão da Comenda Jacques Felix, dispõe que a mesma será concedida a cidadãos dignos de admiração e aplausos pelo povo taubateano. 

A partir da premissa imposta para a concessão da Comenda Jacques Felix, temos que os membros da Câmara Municipal ao propor a honraria, devam se atentar ao fato de que cidadãos condenados pela lei da improbidade administrativa e da ficha limpa, não apresentam condições de receber tão importante e significativa homenagem do poder público municipal, uma vez que pelos crimes praticados cometeram afronta ao princípio da moralidade pública estampado na nossa Carta Magna, não sendo, portanto, dignos de admiração e aplausos do povo taubateano. 

Uma Casa de Leis deve atentar ao fato de que jamais se deve homenagear a quem não respeita, ignora ou ofende as leis. 

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação do administrador público, consagrou também a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral (FRANCO SOBRINHO, apud MORAES): 

“Difícil de saber por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e não da moralidade também? A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração, nem à ordem jurídica. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento do dever funcional.” (FRANCO SOBRINHO apud MORAES)

Na definição de Ives Gandra Martins:

“é irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de corrupção” (GANDRA apud DI PIETRO, 2007, p. 123). 

Quando o administrador público age contrariando as regras de probidade administrativa também a moralidade administrativa restou prejudicada, desrespeitada, ainda que de forma indireta. Isso ocorre porque o dever da boa administração está ligado ao atendimento à finalidade pública, mas sem flexibilização das normas às quais está submetida a Administração Pública, sob pena de atropelar o ordenamento jurídico. Isto significa que, por mais que esteja bem intencionado o administrador, ele não poderá afastar os preceitos do regime jurídico vigente sob o argumento de que os mesmos impedem ou inviabilizam o interesse público ( FRANÇA, 2001, p. 185).

Desta feita, a fim de que esta Casa de Leis estabeleça critérios éticos e de moral administrativa essenciais à concessão de honrarias em nome do povo taubateano, submetemos a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares.


Plenário “Jaurés Guisard”, 3 de abril de 2018
Vereadora Loreny (PPS) 


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