quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Composição dos Limites Constitucionais e Gestão Orçamentária da Câmara Municipal


Para adentrarmos a fundo ao “Relatório de Análise de Despesas” da Câmara Municipal de Taubaté vamos primeiramente, compreender como é realizado a “Composição” dos Limites Constitucionais e Gestão Orçamentária da Câmara Municipal. Todavia abaixo apresento um conteúdo sobre o referido tema bem apresentado e detalhado por Bruno Anselmo Bandeira – Secretário Chefe da Consultoria Técnica conforme artigo disponibilizado no Site TCE do Mato Grosso.


LIMITES CONSTITUCIONAIS E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

- Total de despesa da câmara municipal
- Gasto total e orçamento do Legislativo
- Duodécimo e outras receitas
- Folha de pagamento da Câmara

TOTAL DA DESPESA DA CÂMARA MUNICIPAL

LIMITE TOTAL DA DESPESA DA CÂMARA

CRFB (art. 29-A, I a VI):

· O gasto total, incluídos os subsidies dos vereadores e excluídos os inativos.
· Não pode ultrapassar os percentuais do somatório da receita tributária e de transferências efetivamente realizado no exercício anterior

Percentuais → base populacional (IBGE):

è 7% → municípios com população até 100.000 hab.
è 6% → população entre 100.000 e 300.000 hab.
è 5% → população entre 300.001 e 500.000 hab.
è 4,5% → população entre 500.001 e 3.000.000 hab.
è 4% → população entre 3.000.001 e 8.000.000 hab.
è 3,5% → população acima de 8.000.001 hab.
Receitas tributárias:

Impostos: IPTU, ITBI, ISSQN E IRRF
Taxas
Contribuições de Melhoria
Receita da Divida Ativa Tributária
Juros e multas da receita e da dívida tributária

Receitas de transferências:

Transferências da União: FPM, ITR, IOF sobre ouro, ICMS desoneração das export. E CIDE
Transferências do Estado: ICMS, IPVA E IPI exportação

Receitas que Não compõem a base de cálculo:

· Créditos tributários a receber inscritos ou não em dívida ativa – não é receita (Ac 868/2003)
· Multas de trânsito → não são receitas tributárias (Ac 942/2003)
· Receita de transferência do Fundeb (Acórdãos 1.009/2003, 903/2003, 901/2003, e outros)
· Compensação financeira de extração mineral (Ac 2.107/2005)
· Cota-parte da compensação financeira de recursos hídricos (Ac 1.592/2007)
· Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP (RC 36/2010)
· Receita de fornecimento de água e esgoto (RC 40/2010)
· Apoio financeiro da União ao Município
· Precatórios pagos pela União (RC 47/2010)

A base de cálculo do gasto total da Câmara é composta pelo valor bruto ou líquido das receitas?

Dedução do FUNDEB → valor bruto da receita, não se desconta a dedução do FUNDEB (Ac 1238/02)

Redutor Financeiro do FPM → valor líquido da receita, desconta-se o Redutor do FPM (Ac 113/04 c/c Lc 91/1997)

Situações ainda não submetidas ao Tribunal (valor líquido da receita – desconta-se as deduções)

Dedução decorrente de renúncias de receitas
Dedução decorrente de devolução de receitas

Despesas COMPUTADAS no limite de gasto total:

· Parcelamento de débito previdenciário (RC 56/2008)
· Despesas de exercícios anteriores
· Gastos com obras de reforma ou ampliação da sede, com recursos próprios (RC 03/2011)

Despesas NÃO computadas no limite de gasto total:

Gastos com inativos e pensionistas (Acórdãos 650/2001 e 185/2005)

Despesas, com execução de concursos, realizadas pela Prefeitura em favor da Câmara (RC 22/2011)

Gastos com construção ou reforma da Câmara realizada pela Prefeitura (RC 03/2011)

GASTO TOTAL E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

Ac 868/2003:
Base de cálculo do limite de gasto total:

Receitas tributárias e transferências referidas no art. 29-A, caput, da CRFB, efetivamente arrecadadas no exercício anterior pelo município.

Base de cálculo para orçamento: 

Receita efetivamente arrecadada até a elaboração do projeto mais projeção de arrecadação para os meses subsequentes.

Consequências da estimativa da base de cálculo na elaboração do orçamento (Ac 2987/06 e Res. 17/08)

Orçamento igual ao limite de gasto total
Orçamento acima do limite de gasto total → deve ser reduzido mediante crédito adicional, e o duodécimo deve ser reduzido automaticamente.
Orçamento abaixo do limite de gasto total → pode ser aumentado até o limite, desde que comprovado que o orçamento é insuficiente para atender suas necessidades. Câmara não tem direito ao limite!

O orçamento e a despesa total da Câmara devem ser necessariamente iguais ao limite?

NÃO! (Ac 965/2002)

A obrigatoriedade é que o orçamento e as despesas não superem o limite constitucional, o que não representa autorização para gastos desnecessários.

Os valores fixados para repasse podem ser inferiores ao limite, desde que suficientes para custear a manutenção do Legislativo Municipal.

Importante:

è Não há previsão constitucional de direito adquirido da Câmara em relação ao limite;
è A Câmara tem direito adquirido ao orçamento desde que em conformidade com o limite;
è O aumento de arrecadação durante o exercício não autoriza aumento do valor do duodécimo;
è Em regra, a alteração do orçamento da Câmara, para mais ou para menos, por meio de Decreto ou Lei, é de iniciativa do Executivo.


Duodécimo → repasse financeiro, com base no orçamento previsto para a câmara, realizado mensalmente pela prefeitura municipal.

Previsão constitucional:

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo [...], ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos [...]”


Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal (Art. 29-A, § 2º , I a III, da CRFB):

Ac 1.771/2001: o repasse que supere o limite de gasto total ou em valor menor que o fixado na LOA;

Ac 1.819/2002: deixar de transferir ou não repassar o duodécimo até o dia vinte de cada mês.

Duodécimo de 2012 repassado em 2013:

Não aumenta o limite de gasto total da Câmara para o exercício de 2013 (RC 10/2010);
No ano de competência, 2012, há orçamento, mas não há financeiro;
No ano do repasse, 2013, há financeiro, mas não há orçamento.

Destinação do repasse em atraso:

· Pagamento de restos a pagar do exercício anterior;
· Aumento do orçamento do exercício, observado o limite;
· Devolução do saldo financeiro à Prefeitura.

Devolução de saldo financeiro (RC 21/2009)

· Deixar saldo para cobertura de obrigações a pagar;
· Devolver a sobra de recurso financeiro à Prefeitura;
· É vedado vincular o recurso devolvido;
· Em decorrência das sobras devolvidas, de forma reiterada, adequar o orçamento para menos;
· A devolução não provocará efeito no limite de gasto folha de pagamento (70% da receita)

Se a Câmara não pode acumular saldo financeiro, como fazer para realização de investimentos que ultrapassam o exercício?

Investimento realizado exclusivamente pela Câmara;
Investimento realizado pela Câmara e Prefeitura;
Investimento realizado exclusivamente pela Prefeitura

Obs: só é computada no limite de gasto total a despesa realizada diretamente pela Câmara


RC 06/2012

Os Poderes Legislativo podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo.

A CF não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Executivo (art. 168);

As Câmaras podem celebrar e receber recursos de convênios firmados com outras entidades;

Todas as transferências efetuadas pelo Executivo são computadas no limite do duodécimo.

FOLHA DE PAGAMENTO DO LEGISLATIVO

FOLHA DE PAGAMENTO
Limite da folha de pagamento da Câmara (art. 29-A, § 1º)
· 70% da receita da câmara

Conceito de despesas com folha de pagamento

· Parcelas remuneratórias percebidas por vereadores e servidores da Câmara Municipal;
· Incluindo-se as vantagens pessoais e;
· Excluindo-se as parcelas de caráter indenizatório.

FOLHA DE PAGAMENTO

· Apuração pelo regime de competência (RC 66/11)
· Despesas computadas no limite

è remuneração de servidores efetivos e comissionados
è subsídio de vereadores
è pensão de “mercê”
è serviços de terceiros de natureza permanente que caracterize substituição ilícita de servidores

Despesas não computadas no limite (RC 66/11)

è encargos sobre a folha (contribuição patronal)
è gastos com inativos e pensionistas
è serviços prestados por terceiros de natureza eventual
è diárias, ajudas de custo e outras de natureza indenizatórias

Base de cálculo do limite de 70%

1) Regra: total de repasse no ano (até o limite de gasto) + outras receitas (independentemente do limite de gasto)

2) Exceções: posição do TC em casos concretos:

· Repasse < Orçamento: a base de cálculo será o orçamento (até o limite de gasto total)
· Repasse > Orçamento: a base de cálculo será o valor do repasse (até o limite de gasto total)

↓ 
(o valor do repasse superior ao limite de gasto total não é considerado na base de cálculo)


Acórdãos 874/2008 e 1.614/2010:

orçamento acima do limite de gasto total e repasse menor que o orçamento e que o limite;
base de cálculo da folha: limite do gasto total

Acórdãos 2.869/2011:

orçamento dentro do limite de gasto total e repasse menor que o orçamento e que o limite;
base de cálculo da folha: orçamento atualizado

Acórdãos 169/2011:

orçamento dentro do limite de gasto total e repasse correspondente ao orçamento;
base de cálculo da folha: repasse/orçamento

Obs.: Tese vencida do Conselheiro Waldir Teis
Considera como base de cálculo do limite de 70% da folha o limite de gasto total da Câmara, independentemente do repasse ou do orçamento.

Providências para adequação ao limite:

redução dos cargos comissionados (Ac. 963/02)
vedação à realização de horas extras
redução do subsídio dos vereadores (Ac. 868/03)

É vedado:
redução da remuneração (irredutibilidade)
não concessão da Revisão Geral Anual – RGA

Então!

Já conhecendo a Composição” dos Limites Constitucionais e Gestão Orçamentária da Câmara Municipal vamos agora, compreender a formação do respectivo Relatório de Análise de Despesas.

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