domingo, 8 de setembro de 2019

LED: TCE recomenda que seja mantida a suspensão até ulterior deliberação

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Por Infor Rede Vale, domingo, 08 de setembro de 2019

Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 221/2019 tem parecer do TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

Trata-se de Representação formulada pelo cidadão Ricardo Paulo Moreira Diniz (Diretor da AMATAU - Amigos Associados de Taubaté) contra o Edital do Pregão Presencial n.º 221/2019, da Prefeitura Municipal de Taubaté, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de engenharia elétrica com fornecimento de material e mão de obra para os serviços de substituição de 25.856 luminárias e seus equipamentos auxiliares, existentes no parque de iluminação do município, para luminárias com tecnologia LED, por um período de 240 (duzentos e quarenta) dias.

A referida representação (confira na íntegra: AMATAU entra com representação junto ao TCE) foi protocolada junto ao TCE na segunda-feira do dia 02 de setembro de 2019 com pedido de solicitação da tutela antecipada para EXAME PRÉVIO, determinando à Prefeitura Municipal de Taubaté, QUE SUSPENDA IMEDIATAMENTE O PREGÃO PRESENCIAL 221/2019.

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Segundo a documentação que acompanha a inicial, as propostas deveriam ser apresentadas às 08h30 do dia 04 de setembro de 2019. No entanto, em consulta ao portal eletrônico da Municipalidade, verifica-se que a licitação foi suspensa por tempo indeterminado.

O representante alveja, em linhas gerais, os seguintes aspectos do edital:

1 - Economicidade

Sob o pretexto de questionar a economicidade da futura avença, aduz que foi aprovada a Lei Municipal n.º 5.492/2019, que autorizou o Poder Executivo local a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil reais) para financiamento da melhoria na iluminação pública na zona urbana de Taubaté.

Lista, no entanto, inconsistências na lei:

i) [...] na folha 70, item 6 do projeto de lei, consta como agente financeiro o Banco do Brasil, e o custo total de R$ 29.407.594,41, onde a proposta para contratação do empréstimo aprovado é junto a Caixa Econômica Federal;

ii) [...] não existe indicação de aporte dos recursos do tesouro municipal combinado com o empréstimo em nenhum dos itens que compõe a ação das substituições das luminárias em questão.

iii) [...] diferença de R$ 4.566.433,88 quando se compara com os valores apresentados no Projeto de Lei autorizativo de uma divida para um município, sabidamente endividado a nível nunca visto desde a fundação da cidade, considerando a dívida dolarizada contraída junto ao CAF de US$ 60 milhões e outros empréstimos contraídos em moeda nacional já superam R$ 320 milhões, ou seja uma margem de endividamento de 30% do orçamento anual, que boa parte deles nem começaram a ser pagos ainda, significa dizer , que a capacidade de investimentos da cidade em bens e serviços em beneficio da população vai ser praticamente zero nos próximos 12 anos, aliados ao custo estratosférico da parceria publico privada do tratamento de resíduos, sendo a parceria mais cara em voga no pais, superando a casa dos R$ 2 bilhões.

Acerca do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) descrito no edital, no valor de R$ 6.794.805,63 (seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), questiona a vantagem em remunerar a estrutura operacional da empresa vencedora do certame, pelo trabalho de aquisição e guarda dos materiais necessários à substituição das luminárias, argumentando que a Prefeitura possui profissionais para referida finalidade.

Além disso, pondera que:

[...] a previsão é de 8 meses para a troca de todo o parque de iluminação pública constantes no edital, ou seja, a produção será de 3.232 luminárias por mês distribuídos para 6 equipes de técnicos e auxiliares, material este, que nos moldes das industrias, poderão ser entregues no sistema próximo do "Just in Time" (em cima da hora) mantendo as equipes abastecidas semanalmente ou mensalmente , evitando acúmulos e ou desvios de materiais, uma operação que não irá acrescentar carga extra de trabalho aos servidores municipais da área.

2 – Aglutinação de objeto:

Consigna que o objeto poderia ser divido em duas partes: compra de materiais; e contratação de mão de obra e equipamento para substituição das luminárias.

Afirma que haveria economia com BDI, na medida em que os produtos que serão adquiridos são comuns.

Salienta que a ausência de separação viola a competitividade, inclusive em razão da exigência de capital social mínimo.

Menciona, uma vez mais, o valor expressivo do BDI, questionando a economicidade da contratação.

Em conclusão, postula a concessão de medida cautelar de suspensão do certame e a correção do ato de chamamento nos pontos impugnados.

É o relatório.

Decido.

Considerando a possibilidade do regular exercício do contraditório, antes de avaliar o mérito dos questionamentos aduzidos, assino à autoridade responsável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente suas justificativas sobre todos os argumentos de impropriedade aventados, que deverão ser acompanhadas de cópia completa do edital, inclusive com as alterações eventualmente adotadas.

Recomenda-se seja mantida a suspensão até ulterior deliberação desta Corte.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.

Após o prazo, com ou sem manifestação da representada, retorne o feito ao Gabinete.
G.C., em 03 de setembro de 2019.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira

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