Infor Rede Vale, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Projeto de autoria dos parlamentares Dentinho (PV) e Bilili de Angelis pode ajudar a combater doenças como a dengue e a febre amarela.
Em síntese, o projeto de número 12/2018 de data de apresentação em 08 de fevereiro de 2018 dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que trabalham com
recuperação de carros (desmanche), autopeças, oficinas de carros, borracharias, material
reciclado e sucatas e demais estabelecimentos que tenham depósito de pneus expostos ao
tempo, de "dedetizarem o local contra o aedes aegypti" e de afixarem, o certificado de garantia
do serviço em local de fácil visibilidade.
Fluidez na Tramitação/ Em Prol do Coletivo, tudo que se refere a 'Saúde-Pública', deve ser tratado como o 'Mais Importante Pilar' de forma a Garantir, o BEM ESTAR/Saúde da Sociedade Contribuinte (e não foi diferente para este projeto) que seguiu toda sua tramitação em normalidade e resultou positivamente (ver aqui) todavia, tendo a ser aprovado com Emendas.
Conforme Projeto de Lei Ordinária 185/2017 de autoria do vereador José Antônio de Angelis - BILILI (PSDB) de data de apresentação em 06/07/2017.
Faz saber:
Art.1º Os estabelecimentos comerciais que trabalham com recuperação de carros, autopeças, oficinas de carros, borracharias e demais estabelecimentos com depósito de pneus expostos ao tempo ficam obrigados a dedetizarem o local contra o mosquito transmissor da dengue, do zika vírus, a febre amarela, a chikungunya, entre outras doenças. (aedes egypti).
Art.2º. A dedetização ocorrerá no prazo de 30 em 30 dias.
Art.3º Ficam obrigados ainda de afixarem o certificado de garantia do serviço de dedetização que deverá ter proporções razoáveis e serem afixados em locais que facilitem sua visão pelo consumidor.
Parágrafo único. Os certificados de garantia de serviço deverão conter:
- especificação do serviço realizado;
- produto químico e concentração utilizada;
- validade do serviço;
- recomendações;
Art.4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa
correspondente a 5 Unidades Fiscais do Município de Taubaté – UFMT, cujo valor será duplicado
em caso de reincidência.
Art.6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a dengue é a mais importante doença transmitida por vetores nas
Américas. É uma ameaça à saúde de milhões de pessoas que vivem em áreas urbanas, onde vive
o seu vetor biológico, que é o mosquito Aedes aegypti.
Considerando que os locais mencionados por este Projeto de Lei, quais sejam,
estabelecimentos que trabalham com recuperação de carros (desmanche), autopeças e oficinas
costumam ser locais propícios para haver criadouros que contém as larvas do mosquito, bem
como recipientes que podem acumular água parada.
Sendo assim propomos a obrigatoriedade da dedetização nos locais em questão a
fim de evitar este contínuo avanço da dengue.

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