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Por Infor Rede Vale, segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Em seu Regimento Interno, Câmara continua apresentar mudanças de grande impacto
Foto Reprodução: Imprensa/CMT
Por hora, ocorrem 02 (duas) impactantes mudanças sendo a "Regulamentação do Uso da Tribuna Livre e a Regulamentação da utilização da Sede da Casa de Leis".
Em 24 de setembro diante o projeto de resolução de número 10/2019 o vereador e Presidente Boanerge dos Santos (PTB) apresentou a ementa que "acrescenta e altera dispositivos à Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, para estabelecer critério para utilização da Tribuna Livre em período pré-eleitoral e esclarecer o exercício do direito de resposta". O projeto já obteve o parecer Jurídico e encontra-se aguardando designação de relator pelo Presidente da Comissão.
Sobre a justificativa, um dos pontos em destaque refere-se à:
Desde o ano de 1994 a Câmara Municipal de Taubaté disponibiliza aos cidadãos um espaço para livre manifestação acerca de assuntos de interesse da coletividade - a Tribuna Livre. Esta iniciativa, que partiu do Vereador Roberto Pereira Peixoto, na 11ª Legislatura, contou com o apoio dos demais vereadores à época e mantém-se até os dias atuais.
Hoje inserida na parte inicial da Sessão Ordinária, a Tribuna Livre é uma importante ferramenta para levar ao conhecimento dos vereadores as necessidades da população. Nos últimos três anos, mais de 100 munícipes tiveram a oportunidade de expor os problemas de seu bairro, relatar as dificuldades na utilização dos diversos serviços públicos e apoiar causas sociais e solidárias.
Em contraposição a essas louváveis iniciativas, infelizmente também nos deparamos com cidadãos que se utilizam deste democrático espaço exclusivamente para ofensas ao Poder Legislativo, promoção pessoal e até campanha política de futura candidatura. A utilização deste espaço democrático para benefício próprio, com conteúdos não construtivos, impede que os assuntos realmente importantes sejam levados ao conhecimento dos vereadores e da população em geral.
Para que este tipo de conduta seja evitado é que apresento este projeto, regulamentando a utilização da Tribuna Livre em período pré-eleitoral. Destaco que a vedação proposta não é absoluta, uma vez que permite que os representantes de conselhos municipais, entidades e associações (em resumo, órgãos que representam interesses coletivos) continuem utilizando o espaço mediante prévia inscrição e comprovação da condição de representante.
Em acréscimo, em virtude de recentes alterações na regulamentação da Tribuna Livre surgiram dúvidas a respeito do denominado “direito de resposta” a favor de quem é citado na tribuna. A redação atual determina que “qualquer pessoa citada na tribuna” tem direito de resposta. Tendo em vista que esta previsão está dentro da regulamentação da Tribuna Livre, por consequência lógica se aplicaria apenas para quem é citado da fala da Tribuna Livre.
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Já por meio do Ato da Mesa nº 14, publicado no 'Boletim Legislativo dia 18', a Câmara, regulamentou a utilização do prédio do Legislativo substituindo as regras que haviam sido determinadas pelo Ato da Mesa nº 4, de 2016.
Faz saber:
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO I, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta a utilização do prédio da Câmara Municipal de Taubaté.
Art. 2º A utilização do prédio da Câmara, inclusive fora do horário de expediente e aos sábados, domingos e feriados, depende de autorização prévia do Presidente da Câmara.
§ 1º Somente será autorizada a utilização do prédio para reuniões com finalidade cívica, cultural, educacional, assistencial ou governamental.§ 2º É vedada a cobrança de quaisquer valores para a participação nas reuniões a que se refere o § 1º deste artigo.§ 3º A autorização para o uso do prédio não abrange o de telefones, computadores, máquinas reprográficas, equipamentos audiovisuais, veículos e outros materiais de utilização exclusiva a serviço da Câmara, salvo mediante autorização expressa do Presidente.§ 4º A Câmara não custeará despesas com decoração, traslado, lanches, cerimonial e outras classificadas como impróprias.
Art. 3º O pedido para a utilização do prédio poderá ser realizado por vereadores, associações, fundações e órgãos públicos municipais, estaduais ou federais
§ 1º O deferimento do pedido está condicionado à comprovação, pelo requerente, de:
I – interesse público decorrente da utilização do prédio;II – poderes para representar a entidade e sua regular constituição;III – outros requisitos eventualmente pertinentes ao caso concreto, a critério da Presidência.
§ 2º O pedido poderá ser indeferido por razões de conveniência e oportunidade.
Art. 4º O vereador ou entidade autorizado a utilizar o prédio é responsável pelos danos patrimoniais que porventura decorrerem de sua utilização.
Art. 5º O prédio deverá ser entregue nas mesmas condições iniciais de uso, facultando-se ao requisitante acompanhar as vistorias prévia e posterior realizadas por servidor da Câmara.
Art. 6º Durante as sessões e audiências, o acesso ao plenário é restrito a vereadores, servidores da Câmara e profissionais da imprensa.
Parágrafo único. Somente terão acesso ao plenário os profissionais da imprensa credenciados junto à Diretoria de Comunicação da Câmara.
Art. 7º Os cidadãos que desejarem assistir às sessões, audiências e solenidades nas galerias do Plenário deverão permanecer em silêncio, podendo manifestar apoio ou de-saprovação ao que acontece ou se discute no Plenário, desde que de forma respeitosa e moderada.
Art. 8º É vedado no plenário e em suas galerias:
I – fumar;II – consumir bebidas alcoólicas e alimentos;III – ingressar e permanecer vestindo trajes de banho, roupas inadequadas e sem camisa;IV – pôr os pés no encosto das cadeiras;V – agredir física ou verbalmente os servidores da Câmara, vereadores, servidores públicos no exercício de sua função e os demais cidadãos;VI – uso de palavrões, gritos de incentivos à apologia de crime, preconceituosos e ofensivos;VII – perturbar, por quaisquer meios, inclusive através de gritos e apupos, o andamento das sessões, audiências e solenidades;
VIII – portar:
a) faixas e cartazes com apologia de crime ou criminoso, preconceituosos e ofensivos;b) armas brancas ou de fogo;c) apitos, megafone, instrumentos musicais e aparelhos sonoros;d) qualquer objeto que coloque em risco a integridade física dos munícipes, servidores e vereadores.
Art. 9º A produção de imagens no interior de gabinetes e de qualquer outra área interna da Câmara Municipal, salvo a galeria do plenário, só poderá ser realizada mediante autorização prévia por escrito, emitida pelos respectivos responsáveis.
Art. 10. Para o atendimento nos Gabinetes Parlamentares, o munícipe deverá indicar na recepção, o parlamentar a ser visitado, a fim de que o crachá de identificação, bem como o registro de atendimento em sistema próprio, corresponda ao gabinete indicado, sendo vedado o acesso sem gabinete definido.
Art. 11. O desrespeito às normas deste Ato autoriza a requisição de apoio policial para a retirada dos transgressores do prédio da Câmara e, se o caso, lavratura de boletim de ocorrência.
Art. 12. Fica revogado o Ato nº 4/2016.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Taubaté, 15 de outubro de 2019
A MESA DA CÂMARA
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