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Por Infor Rede Vale, quarta-feira 03 de outubro de 2018
TCE emite 'procedência parcial' dos fatos narrados,
Contratado por R$ 70.817,00 o PP (Pregão Presencial de número 12/2018) que trata da aquisição de um NOVO Sistema de Equipamento de Áudio têm o parecer do TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
Fiscalização Direta/ No mesmo dia em que a Câmara realizava o pregão (05/07) para o recebimento das Propostas a Amatau (Amigos Associados de Taubaté), emitiu dois (02) pedidos junto ao 'Tribunal de Contas' sendo o primeiro pela Suspensão do processo licitatório e o segundo, por uma verificação 'IN LOCO' a ser realizada pelos técnicos do TCE sobre o novo Sistema de Áudio. Ambos os pedidos, seguem com objetividade de invalidar a referida aquisição haja vista que a Casa de Leis, já possui equipamentos de áudio suficiente para o funcionamento do sistema.
Confira na íntegra o parecer o TCE/ Em exame no eTC-18048/989/18-0, Pregão Presencial nº 12/2018 e o Contrato s/nº firmado em 13/07/2018 entre a Câmara Municipal de Taubaté e Pedro G. Fernandes - ME, no valor de R$ 70.817,00 e prazo de 12 meses, visando a aquisição de sistema de equipamentos de áudio.
A Unidade Regional de São José dos Campos – UR-7, procedeu à instrução da matéria, concluindo pela irregularidade da licitação e do contrato, em razão dos apontamentos de irregularidade abaixo listados:
a) Principal justificativa da contratação amparada em uso excessivo do espaço do Plenário, utilizado reiteradamente em atividades não atinentes à Câmara.
b) Violação ao § 5º, art. 7º da Lei 8.666/93, pela indicação, mesmo que indireta, de preferência da marca STANER em itens do certame.
No expediente eTC-15344/989/18-1 (Referenciado), o munícipe Ricardo Paulo Moreira Diniz noticia possíveis irregularidades praticadas pelo Legislativo de Taubaté no processamento do Pregão Presencial nº 12/2008, insurgindo-se notadamente quanto à falta de justificativa da real necessidade da contratação, possível direcionamento à determinada marca de equipamento e superdimensionamento da solução buscada.
A Fiscalização, consoante exposto no item 26 da instrução processual do eTC-18048/989/18-0, manifestou-se pela procedência parcial dos fatos narrados no citado expediente, salientando a não observância ao § 5º do art. 7º da Lei 8.666/93, pelo indício de direcionamento e preferência da Marca Staner.
Nessa conformidade, assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, para que tragam aos autos, por meio eletrônico, as justificativas e os documentos que entenderem cabíveis, inclusive quanto aos fatos narrados no expediente eTC-15344/989/18-1.
Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho, as manifestações da Fiscalização e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
Após, encaminhem-se os autos à ATJ, para manifestar-se acerca dos aspectos de informática.
Voltem pelo MPC.
GC, em 1º de outubro de 2018.
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