segunda-feira, 28 de maio de 2018

Projeto de Lei dispõe sobre a instituição da Campanha Educativa “Multa Moral” no município de Taubaté. Confira a Nota!

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Infor Rede Vale, segunda-feira 28 de Maio de 2018

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Multa Moral” pelo Brasil


Ctrl+C, Ctrl+V/ Graças ao interesse de pessoas de várias partes do Brasil e ao resultado positivo do financiamento coletivo no Catarse, a campanha foi ampliada. 




Diversos Municípios já implantaram o projeto/ Apresentado na data de hoje (28/5) pelo parlamentar João Henrique de Moraes Ramos Dentinho (PV), o Projeto de Lei Ordinária vide número 67, dispõe sobre a instituição da Campanha Educativa “Multa Moral” no município de Taubaté. 

Art. 1º Fica instituída no Município de Taubaté, a campanha educativa Multa Moral, que tem por objetivo conscientizar a população sobre o respeito às vagas reservadas para idosos ou pessoas com deficiência em estacionamentos públicos e em estacionamentos privados, nos termos das leis federais nª 13.146 de 06 de junho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nª 10.741 de 1ª de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2º A campanha educativa "Multa Moral" desenvolver-se-à mediante:

I - distribuição de folhetos informando:

a) o direito de idosos e de pessoas com deficiência às vagas que lhes são reservadas;

b) a necessidade de se exibir, no painel do veículo, a credencial respectiva para utilizar as vagas reservadas, bem como onde obtê-la; e 

c) as sanções previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservada para idosos ou pessoa com deficiência.

II -  aplicação de Multa Moral, no caso de utilização indevida de vaga reservada para idosos ou pessoas com deficiência ou quando o infrator estacionar obstruindo a rampa de acesso para cadeirantes, devendo ser colocada sobre o para-brisa dianteiro e traseiro do veículo, ou entregue diretamente ao infrator.

Art. 3º A distribuição dos folhetos e a aplicação de Multa Moral referidas nos incisos do artigo 2º desta Lei poderá ser realizada por qualquer cidadão, em especial pelos grupos de escoteiros de Taubaté, em locais como os que seguem:

I - áreas de estacionamentos públicos ou privados;
II -  estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;
III - eventos públicos;
IV - estabelecimentos escolares públicos ou privados; e
V - igrejas.


Art. 4º A iniciativa privada poderá confeccionar os folhetos e os talões da multa da campanha instituída por esta Lei, contendo publicidade e, até vinte por cento (20%) da área destes, respeitada a legislação correlata em vigor.

Art. 5º A aplicação da Multa prevista nesta Lei, não interfere e nem prejudica a aplicação da Legislação de trânsito pelas autoridades competentes, bem como na aplicação das penalidades previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA DO PROJETO




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